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Jurisprudências

TSTRR 11856-07.2019.5.15.0113

Preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal

Ementa

I- CONTRARRAZÕES DA PARTE RECORRIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM CONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT. Nº 1, DE 16/10/2019. Em suas contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal, por suposta deserção. Porém, não há como acolher a referida preliminar, haja vista que a apólice apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal do recurso de revista não possui as inconformidades apontadas; afastada, portanto, a alegação de descumprimento dos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT. nº1, de 16/10/2019. Preliminar que se rejeita. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2. Assim, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, item I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 383), excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial admitida pelo Tribunal Regional entre a trabalhadora terceirizada, ora recorrida, e a categoria profissional dos trabalhadores da tomadora de serviços, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor do pedido, reconhecendo a inexigibilidade do pagamento enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica da recorrida (beneficiária da justiça gratuita), o que afasta a possibilidade de serem abatidos dos créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 5.766/DF. Custas inalteradas.

Indexação

Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial

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