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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.585

Compensação de dívidas: contrato de mútuo para aquisição de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O sistema processual brasileiro adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).

2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar o crédito a que faz direito e, ao contrário, a recorrente não comprovou a quitação das parcelas vencidas que devia ao credor, provenientes do contrato de mútuo pactuado entre as partes. Ademais, o acórdão recorrido destacou que o crédito comprovado pela parte recorrida deriva de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o que permite sua legítima compensação com o débito principal perseguido no processo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade (arts. 368 e 369 do CC).

4. A orientação sedimentada no STJ é de que os honorários advocatícios contratuais são de incumbência da parte contratante, não podendo ser repassados à parte contrária como perdas e danos, uma vez que o ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento.

5. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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