STJAgRg no AREsp 3.028.877
Associação para o tráfico de drogas: mera reiteração das razões anteriores
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Mera reiteração das razões anteriores
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta teses de mérito, argumenta a inaplicabilidade de verbetes sumulares com base em revaloração jurídica e formula pedido de concessão de habeas corpus de ofício, repetindo os termos do recurso anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, ao confrontar os fundamentos específicos da decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não merece reforma. O agravante não impugnou especificamente o fundamento central do decisum, limitando-se a reiterar as teses de mérito já deduzidas no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de modo pontual, que havia enfrentado todos os óbices de admissibilidade então apontados (Súmulas 7, 83 e 126 do STJ e 283 do STF).
6. A mera reprodução de argumentos já expendidos no recurso anterior, bem como a afirmação genérica de que não incidem os verbetes sumulares ou de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, não satisfaz o ônus de refutar o alicerce da decisão agravada e configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive em relação ao agravo regimental, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
8. Diante da manutenção do vício formal e da não superação do óbice processual, fica inviabilizado o exame de mérito das teses defensivas, inclusive quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o que impede a análise de eventual ilegalidade material na condenação ou na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).