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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.272

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).

3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.

4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.

6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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