STJAREsp 3.010.863
Inscrição no scr sem notificação prévia, responsabilidade objetiva e dano moral presumido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Súmujla n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMUJLA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de exclusão de anotação no SCR, declaração de inexistência de débito e reparação moral, cujo valor da causa foi fixado em R$ 11.088,66.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a improcedência ao reputar inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC ao SCR, reconhecer que eventual descumprimento da Resolução n. 5.037/2022 configura ilícito administrativo sem dano moral e registrar previsão contratual de envio de dados ao SCR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR viola os arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 2º, do CDC, impõe a inversão do ônus da prova, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja dano moral presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.