STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.627.503
Omissão: reiteração de argumentos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Omissão
- Reiteração de argumentos
- Via inadequada
- Natureza protelatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. NATUREZA PROTELATÓRIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao STJ emitir pronunciamento sobre dispositivos de índole constitucional ainda que para fins de prequestionamento.
3. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.