STJAREsp 2.863.637
Cumprimento de sentença: impenhorabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Companheira supérstite
- Imóvel não fica automaticamente vinculado a dívida
- Decisão em harmonia com os entendimentos desta corte
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMÓVEL NÃO FICA AUTOMATICAMENTE VINCULADO A DÍVIDA. DECISÃO EM HARMONIA COM OS ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O propósito recursal é decidir se a impenhorabilidade do bem de família está abarcada pelo direito real de garantia do companheiro.
2. Conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o imóvel penhorado é o utilizado para a residência da companheira, com base no direito real de habitação, de modo que permanece sob a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
3. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] considerando a jurisprudência desta Corte Superior de que épossível a impenhorabilidade do bem de família em caso de usufruto, bem como apossibilidade do direito real de habitação por companheiro, deve ser mantida a decisãodo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ".