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Jurisprudências

STJREsp 1.924.706

Cartas de conforto: obrigação de pagamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Cartas de conforto
  • Obrigação de pagamento
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTAS DE CONFORTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank.

2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito do BFI ao recebimento do valor mencionado, com inversão do ônus sucumbencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. possuem caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como "hard comfort letters", e se a interpretação do acórdão recorrido violou dispositivos legais ao presumir solidariedade entre empresas distintas de um mesmo grupo econômico.

4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. As cartas de conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como 'hard comfort letters', quando ultrapassam a mera recomendação e impõem ao emitente o cumprimento integral da dívida. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113; CC/2002, art. 439; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7.

Tese

"1. As cartas de conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como 'hard comfort letters', quando ultrapassam a mera recomendação e impõem ao emitente o cumprimento integral da dívida. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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