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Jurisprudências

TSTRR 1000139-11.2016.5.02.0351

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
  • Invalidade
  • A causa oferece transcendência política

Ementa

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1. A causa oferece transcendência política. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Acrescentou ainda que “a reclamante não produziu qualquer prova nos autos no sentido de invalidar a sua manifestação de vontade” e “mais que isso, sequer há qualquer alegação neste sentido”. 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Reclamante, do que resulta caracterizada a sua dispensa sem justa causa; em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. $Brasília, 24 de agosto de 2022. $HUGO CARLOS SCHEUERMANN $Ministro Relator

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