TSTAg-AIRR 0010261-13.2024.5.03.0054
Fase de execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Verbas posteriores a 05.03.2009
- A parte discute o fato gerador dos recolhimentos previdenciários
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. VERBAS POSTERIORES A 05.03.2009. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte discute o fato gerador dos recolhimentos previdenciários. Quanto à matéria, o TRT entendeu que o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços, porquanto ocorrida a partir de setembro de 2013, determinando a apuração de juros. 3 – O recurso de revista não preenchia sequer o pressuposto de admissibilidade da transcendência, o que não se declara apenas pela vedação de reforma para pior. 4 – Isso porque o entendimento do TRT está em consonância com a Súmula nº 368, V, do TST, segundo a qual “Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).”. 5 – Dito isso, não se verifica qualquer das violações constitucionais invocadas pela parte nas razões do recurso de revista. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória