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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000487-54.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: intempestividade da exceção de incompetência em razão do lugar

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Intempestividade da exceção de incompetência em razão do lugar
  • Natureza relativa
  • Prorrogação

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. 1. Discute-se nos autos o prazo para alegação de incompetência territorial, em hipótese na qual a reclamação trabalhista foi ajuizada por trabalhador em local distinto daquele em que prestados os serviços. 2. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pelas reclamadas acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, “caput”, do CPC/2015. 3. A Reforma Trabalhista, contudo, trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, “caput”, no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. 4. No caso, embora não tenha sido providenciada, nos autos, a juntada do Aviso de Recebimento da citação pela via postal, verifica-se que a própria reclamada habilitou-se nos autos em 19.6.2023, momento a partir do qual se deu por notificada, e a partir do qual teve início a contagem dos prazos para apresentação de defesa e oposição de exceção de incompetência. 5. Nesse contexto, verifica-se formulada exceção de incompetência territorial somente como preliminar em contestação, protocolada em 12.7.2023, quando já havia escoado o prazo legal para apresentação da exceção pertinente e, portanto, já consolidada a prorrogação da competência da 8ª Vara do Trabalho de Brasília para processar e julgar a demanda. 6. Vale destacar, ademais, que a ação trabalhista foi proposta antes do início de vigência da Lei nº 14.879/2024, que inseriu o art. 63, § 5º, no Código de Processo Civil, de modo que inaplicável ao caso concreto a hipótese de declinação de ofício da competência territorial. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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