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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.720.384

Prequestionamento: astreintes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 211/STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC e redução do valor total das astreintes.

2. Fato relevante. Na ação subjacente, foi determinada a retirada de apontamentos em cadastro de inadimplência, com multa diária de R$ 200,00 e limite de R$ 20.000,00, posteriormente reputada desproporcional em face da obrigação principal estimada em cerca de R$ 1.300,00, e reduzida para R$ 5.000,00.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; a decisão singular no Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC e, quanto às astreintes, reduziu o montante à luz da proporcionalidade e razoabilidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, explícito ou ficto, do art. 300 do CPC, apto a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se o valor total das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias revela desproporcionalidade, justificando a sua redução.

III. Razões de decidir

5. Ausência de prequestionamento do art. 300 do CPC no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica seja expressamente debatida na origem; o prequestionamento ficto demanda oposição de embargos de declaração e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não se verificou.

6. A multa cominatória tem natureza coercitiva e deve observar proporcionalidade e razoabilidade em relação à obrigação principal, evitando-se insuficiência da penalidade ou enriquecimento sem causa. O critério adequado prioriza o cotejo do valor diário da multa, no momento da fixação, com a prestação devida.

7. No caso, o teto de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo diante da obrigação principal aproximada de R$ 1.300,00 e das peculiaridades da retirada de apontamentos em cadastro de inadimplência, sendo apropriada a redução do montante para R$ 5.000,00, preservando o caráter coercitivo sem desvirtuamento.

8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência das razões do agravante para infirmá-la.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a incidência da Súmula 211/STJ e a redução do valor das astreintes para R$ 5.000,00.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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