STJHC 932.205
Perito judicial na justiça do trabalho: solicitação de renúncia voluntária ao sigilo bancário em sindicância em desfavor de juiz do trabalho
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Perito judicial na justiça do trabalho
- Medida que não se confunde com determinação judicial da diligência
- Inexistência de ato atentatório à liberdade de locomoção do paciente
- Impropriedade da via eleita
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO JUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA AO SIGILO BANCÁRIO EM SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DE JUIZ DO TRABALHO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus que impugna a possibilidade de deferimento de pedido de quebra do sigilo bancário no período em que requerida, pelo Ministério Público do Trabalho, a colaboração voluntária do paciente, por ausência dos requisitos legais.
2. O mero temor, sem lastro concreto, de que será decretada a quebra do sigilo bancário, sem qualquer demonstração de perigo atual ao direito de ir e vir do paciente, é inapto a justificar a concessão de habeas corpus em caráter preventivo. Com efeito, de todo descabido impedir eventual autorização do Poder Judiciário ao fornecimento de informações sigilosas em sindicância para apurar a responsabilidade de servidores públicos por infração praticada no exercício de suas atribuições.
3. "O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Entretanto, para ser cabível é necessário existir fundado receio de violação à liberdade de locomoção. A mera suposição de abuso estatal ou de prática arbitrária, quando destituída de base empírica, como ocorre na espécie, não pode justificar o uso da via excepcional." (HC n. 196.409/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/8/2012.)
4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.