TSTAg-AIRR 369-70.2015.5.06.0003
Execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Novação dos créditos trabalhistas
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SOLIDÁRIA NÃO ATINGIDA PELOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução de saldo remanescente em face da devedora solidária após o encerramento da recuperação judicial e o pagamento do valor novado pela empresa recuperanda, considerando que a exequente optou por satisfazer seu crédito junto a esta última. O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, consignou que ‘ De fato, já se estabelecera, nestes autos, que "a novação atinge somente as empresas que foram partes do processo de recuperação, não abrangendo outras, mesmo que integrantes do mesmo grupo econômico’ . Desse modo, entendeu que embora fosse possível a execução tanto contra a executada EKT, com observância das limitações do plano de recuperação judicial, quanto contra a empresa DELER, responsável solidária e não abrangida pela novação, caberia a exequente optar por uma dessas vias. Assim, tendo a exequente optado expressamente por satisfazer seu crédito junto à EKT, nos termos do plano de recuperação judicial, e diante do pagamento realizado, a execução foi declarada extinta. Da análise das razões do recurso de revista, constata-se que não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois, embora a parte tenha indicado violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF e inclusive transcrito seu teor, não realizou o cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a matéria, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.