STJAgInt no AREsp 2.720.406
Contrato de locação comercial: rescisão antecipada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação comercial
- Rescisão antecipada
- Multa contratual
- Pandemia de covid-19
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial, em razão dos impactos da pandemia de Covid-19.
2. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia configurou evento de força maior, um "fato do príncipe", que alterou a base objetiva do negócio e tornou inexigível a multa contratual pela devolução do imóvel.
3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação aos arts. 421, parágrafo único, e 884 do Código Civil, e ao art. 54 da Lei nº 8.245/1991. Argumentou que o caso não demandaria reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos, o que afastaria a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A agravante também alegou que o afastamento da multa pela rescisão antecipada, cumulada com os descontos pleiteados pelo agravado, configuraria injusta interferência do Estado em relação privada, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial em razão dos impactos da pandemia de Covid-19, deve ser reformada.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de Covid-19 pode ser considerada evento de força maior, alterando a base objetiva do negócio e justificando o afastamento da multa contratual; e (ii) saber se a análise do caso demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, o que seria vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a pandemia de Covid-19 configurou evento de força maior, alterando a base objetiva do negócio e tornando inexigível a multa contratual pela devolução do imóvel.
8. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A tese de "reenquadramento jurídico" não se sustenta, pois o que se pretende é reavaliar a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de força maior e seu impacto na relação contratual, o que constitui matéria de fato.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão central, fundamentando sua decisão na teoria da imprevisão e na força maior, ainda que o resultado tenha sido desfavorável ao agravante.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.