Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21754-91.2017.5.04.0025

Esta Eg: corte Superior orienta-se no sentido de que compete a Justiça do Trabalho a liquidação do crédito trabalhista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA –EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal origem consignou que não fora determinada " qualquer medida expropriatória ou constritiva sobre os bens da executada " (fl. 2.373). Determinou a expedição de ofício para habilitação do crédito da Exequente perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. 2. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que " Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida ". 3. Esta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que compete a Justiça do Trabalho a liquidação do crédito trabalhista. Deferido o processamento da recuperação judicial, o crédito deve ser habilitado no Juízo Universal. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Liquidação / Cumprimento / Execução; Recuperação Judicial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.