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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.461.016

Lavagem de dinheiro: vício de omissão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Vício de omissão
  • Ausência de omissão
  • Voto que enfrenta as questões essenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 619 DO CPP. VÍCIO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VOTO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, observa-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar a origem ilícita do bem e dos valores apreendidos, o que justifica a manutenção de sua apreensão.

3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

4. Na hipótese, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que as instâncias ordinárias reconheceram a origem ilícita do bem e dos valores apreendidos, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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