STFRE 1.606.562 AgR
Crime de fuga do local do acidente: constitucionalidade
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Crime de fuga do local do acidente
- Constitucionalidade
- Delito formal
- Consumação com o afastamento do condutor do local do acidente
- Crime impossível
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 907 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO COM O AFASTAMENTO DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE ÊXITO NA EVASÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o acusado da prática do delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que o afastamento do local do acidente teria sido ineficaz para impedir sua identificação e responsabilização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do condutor do local do acidente, quando sua identificação ocorre posteriormente por outros meios, configura o delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro ou se caracteriza hipótese de crime impossível.
III. Razões de decidir
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 907 da repercussão geral (RE 971.959/RS), firmou a tese de que é constitucional a regra do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
4. O delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza formal, consumando-se com o afastamento voluntário do condutor do local do acidente, sendo desnecessária, para sua configuração, a demonstração de efetivo prejuízo ou de resultado naturalístico consistente no êxito da evasão da responsabilidade civil ou penal.
5. A posterior identificação do condutor por outros meios não descaracteriza a consumação do delito, pois a fuga do local do acidente é conduta apta a impedir ou dificultar a identificação do agente e, consequentemente, a atingir ou expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.
6. A configuração do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, exige a absoluta ineficácia do meio empregado ou a absoluta impropriedade do objeto, circunstâncias não verificadas na hipótese.
7. Comprovado que o acusado se afastou do local do acidente, não há falar em crime impossível pelo simples fato de ter sido posteriormente localizado nas proximidades e identificado pelos agentes públicos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença condenatória quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, II e LXIII; Código Penal, art. 17; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 971.959/RS (Tema 907 da repercussão geral); STF, RE 1.369.449/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 19.4.2022; STF, RE 1.597.051, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.4.2026.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal nº 5001344- 26.2024.8.21.0002/RS, restabelecendo, por consequência, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alegrete/RS, no ponto em que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. A Ministra Cármen Lúcia votou no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental para prover, em parte, o recurso extraordinário, reconhecendo a tipicidade da conduta do agravado e determinando o retorno do processo à Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que prossiga no julgamento do feito, como de direito. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.