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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000070-30.2019.5.02.0203

Empresa em recuperação judicial: expedição de certidão de crédito no juízo recuperacional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO ¿ VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO COMO VIOLADO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o recorrente, desrespeitando a norma do art. 896, §2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não indicou como violado qualquer dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista não ser pacífica, esta 8ª Turma tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. No caso concreto, não há evidências de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista a que se conhece e que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR¿, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição do sócio executado, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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