STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.894.307
Alegadas omissão e contradição: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Mero inconformismo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tampouco contradição na aplicação da Súmula 284/STF, quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia e explicita os fundamentos que conduziram à manutenção dos óbices das Súmulas 211/STJ; e 284/STF.
3. Igualmente inexiste omissão quanto à alegada distinção entre o juízo rescindente e o mérito do julgado rescindendo, uma vez que o acórdão consignou expressamente ser inviável a utilização da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil para promover novo enquadramento jurídico da controvérsia ou rediscutir o mérito da causa.
4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e devem ser rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.