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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.867

Pasep: prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. (TEMA N. 1150/STJ). MINUTA NÃO INFIRMA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, dois dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC).

2. No agravo interno, não foi impugnado o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, fundamento autônomo que não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. (EAREsp n. 2.490.210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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