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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 195400-41.2009.5.01.0241

Execução: correção monetária

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária
  • Critérios fixados na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Base de cálculo da gratificação semestral
  • Taxa SELIC

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção de créditos trabalhistas. Em uma interpretação conforme a Constituição, definiu o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic desde o ajuizamento da ação. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Suprema Corte estabeleceu a aplicação imediata dessa tese a todos os processos em fase de conhecimento ou de execução que não tenham índices de correção monetária e juros definidos. No presente caso, observa-se que o índice de correção monetária já foi decidido na fase de conhecimento e que essa determinação está protegida pela coisa julgada. Assim, a decisão regional deve ser mantida, pois não foi proferida em desacordo com o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação . BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 123 da SbDI-II, estabelece que apenas ocorre ofensa à coisa julgada quando há discrepância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida. Além disso, não se configura tal afronta quando a decisão exequenda é omissa em relação à questão discutida ou quando é necessário interpretar o título executivo judicial para resolver a controvérsia. Logo, não compete a esta Corte Superior reavaliar o título executivo que já foi minuciosamente examinado pelas instâncias ordinárias, uma vez que a atuação do TST restringe-se aos casos em que há violação direta dos termos da decisão exequenda. Na hipótese, o Regional, ao manter a inclusão das horas extraordinárias na base de cálculo da gratificação semestral, sob o fundamento de respeito ao comando sentencial transitado em julgado, não incorreu em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, razão pela qual deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Correção Monetária; Taxa SELIC; Gratificação Semestral

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