TSTAIRR 0010767-46.2021.5.15.0058
Turno ininterrupto de revezamento: inobservância ao princípio da dialeticidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada ao reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 126 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA O recurso que se visa destrancar é o recurso de revista adesivo. No entanto, em razão do não conhecimento do recurso principal, não cabe a análise do recurso adesivo da reclamada. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II ¿ julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, que visa destrancar recurso de revista adesivo, em razão do não conhecimento do recurso principal. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator