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Jurisprudências

STJAREsp 3.251.198

Execução fiscal: multa ambiental

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. ALCANCE DA EXPRESSÃO "PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO". DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO PREVISTOS EM LEI. APTIDÃO PARA AFASTAR A PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ATO COM CONTEÚDO APURATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que meros despachos de expediente, atos de rotina ou movimentações internas sem conteúdo decisório ou instrutório não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional, exigindo-se ato inequívoco de apuração do fato ou de efetivo impulsionamento do processo.

3. A orientação desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a exigência de ato inequívoco que importe apuração do fato, prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999, refere-se à prescrição da pretensão punitiva quinquenal, não se confundindo com a prescrição intercorrente trienal disciplinada no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal.

4. Para fins de prescrição intercorrente, não se exige a prática de atos com conteúdo apuratório. A paralisação do processo administrativo somente se configura diante da ausência de julgamento ou despacho, ou da prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento.

5. Decisões e despachos previstos em lei e voltados ao regular prosseguimento do processo administrativo afastam a caracterização da inércia administrativa e, por conseguinte, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.

6. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à suficiência dos atos praticados no processo administrativo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Impõe-se, contudo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da apelação à luz das premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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