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Jurisprudências

STFRcl 92.854 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. ADPF 501. Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Incidência em relação às decisões transitadas em julgado. Aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da AR 2.876-QO. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional proposta contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho em que se alega inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADPF 501.

2. Reclamação a que se negou seguimento.

3. Agravo regimental interposto pelo reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de incidência do entendimento firmado na ADPF 501 sobre o caso dos autos, em que já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação de origem antes do julgamento do paradigma.

III. Razões de decidir

5. Esta Corte, no julgamento da referida ADPF 501, analisou a constitucionalidade do enunciado da Súmula 450 do TST, que estendia a sanção legalmente prevista no art. 137 da CLT (pagamento das férias em dobro nos casos de concessão das férias de forma extemporânea) às hipóteses em que o empregador efetuasse o pagamento das férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo fosse deferido em momento apropriado.

6. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou, desde logo, as decisões judiciais não transitadas em julgado. Isso porque, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 9.882/99, as decisões proferidas em Arguições de Preceitos Fundamentais possuem eficácia imediata, independentemente da lavratura do acórdão, de modo que alcançam de pronto todos os processos ainda em curso.

7. Evidentemente, isso não significa que as decisões transitadas em julgado não possam ser desconstituídas ou ter seus efeitos suspensos pelos meios legais cabíveis, quando em descompasso com o entendimento firmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Assim, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da questão de mérito, o fato é que a matéria de fundo debatida está abarcada pela ADPF 501, que concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.

8. Cumpre registrar que, recentemente, esta Corte fixou novas premissas acerca da inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876. Na oportunidade, consignou ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão.

9. No caso, a decisão reclamada encontra-se em estrita consonância com o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876, em que esta Corte fixou novas premissas acerca da inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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