TSTAg-AIRR 0000522-07.2023.5.05.0018
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator