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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.725.486

Cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CARÁTER ESTRITAMENTE DECLARATÓRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. NESTA CORTE SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR, PARA DAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO PARA MANTER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I - Na origem, o contribuinte busca o recebimento do valor de R$ 849.458,01 (oitocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), indevidamente pago a título de ICMS, por meio de cumprimento de sentença em mandado de segurança. Contudo, em decisão monocrática, foi declarada a inexequibilidade do título executivo, decisão que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após a interposição de agravo interno. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Esta Corte Superior tem decidido que é incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. (REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.596.218/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016; EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.)

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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