STJAgInt no AREsp 2.829.312
Compra e venda de unidade imobiliária: insuficiência do número de vagas para todos os condôminos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compra e venda de unidade imobiliária
- Insuficiência do número de vagas para todos os condôminos
- Responsabilidade solidária
- Cadeia de consumo
- Cláusula contratual
- Limitação de direito do consumidor
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO À VAGA DE GARAGEM. INSUFICIÊNCIA DO NÚMERO DE VAGAS PARA TODOS OS CONDÔMINOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta, acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Precedentes.
2. "Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão" (AgInt no AREsp n. 1.281.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
3. Rever a conclusão da Corte local demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.