TSTAg-Ag-AIRR 21805-38.2017.5.04.0014
Não cabimento: erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O presente agravo foi interposto em face de acórdão proferido por esta Quinta Turma por meio do qual foi negado provimento ao agravo interposto pela Reclamante. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Diante do fundamento exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à Reclamante, ora Agravante, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 37.500,00), o que perfaz o montante de R$ 375,00, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão