STJAgRg no REsp 2.241.841
Importunação sexual: prazo recursal de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para readequar a dosimetria da pena aplicada pela condenação no art. 215-A, caput, do Código Penal, mantido o regime inicial semiaberto.
2. Agravante pretende rediscutir as teses de redução da pena-base ao mínimo legal e a ilegalidade do regime prisional, requerendo reconsideração ou submissão do regimental ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental, à luz do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, considerando as datas certificadas de início e término da contagem e a data do protocolo do recurso.
III. Razões de decidir
4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
6. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental contra decisão monocrática do relator iniciou-se em 28/08/2026 e se concluiu em 01/09/2026; o protocolo do agravo regimental em 09/09/2026 evidencia a intempestividade.
7. A extemporaneidade impede o conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.