TSTROT 5394-82.2019.5.15.0000
Questão processual: legitimidade ativa ad causam
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questão processual
- Legitimidade ativa ad causam
- Confissão ficta
- Matéria pacificada no âmbito do TST (súmula 74 do TST)
- Violação do art. 385, §1º, do CPC de 2015 caracterizada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 2. No caso, a ação rescisória foi ajuizada pelas ex-sócias da pessoa jurídica que figurou no polo passivo da ação trabalhista primitiva, mas cuja dissolução foi efetivada. Nessa perspectiva, a sociedade empresária extinta não detém mais personalidade jurídica, tampouco capacidade processual, figurando como sucessores processuais, por conseguinte, os ex-sócios da respectiva pessoa jurídica, uma vez que são eles, em tese, os sucessores em eventuais direitos e obrigações patrimoniais daquela sociedade. A documentação trazida aos autos revela que a sociedade empresária que figurou como parte na lide subjacente já estava extinta à época do ajuizamento da ação rescisória, além de demonstrar que a presente ação é integrada por todos aqueles que compunham o quadro societário da pessoa jurídica mencionada. 3. Desse modo, é de se concluir que as Autoras, ex-sócias da sociedade empresária extinta, possuem legitimidade para a causa. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST (SÚMULA 74 DO TST). VIOLAÇÃO DO ART. 385, §1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 385, § 1º, do CPC, deduzida ao argumento de que a parte foi considerada confessa quanto à matéria fática por não comparecer em audiência de instrução, de cuja designação não foi intimada pessoalmente. 2. Na forma do art. 385, §1º, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento de confissão ficta pressupõe que a parte tenha sido intimada pessoalmente da audiência na qual deve depor, bem como advertida quanto às consequências do não comparecimento. 3. É incontroverso que, no processo matriz, a reclamada compareceu à audiência inaugural daqueles autos acompanhada de advogado, a qual foi adiada sine die . Todavia, os elementos acostados demonstram que a posterior intimação acerca da audiência de prosseguimento foi dirigida apenas aos advogados das partes, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça de Trabalho –DEJT. 3. Nesse contexto, evidente a afronta à norma do art. 385, § 1º, do CPC de 2015, pois a comunicação via DEJT, dirigida apenas ao advogado, ainda que advertido de que haveria depoimento, bem como das consequências para o caso de não comparecimento, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte. Consoante diretriz sedimentada no item I da Súmula 74 do TST, inexistindo a intimação prévia e pessoal para que a parte compareça à audiência para prestar depoimento (CPC/2015, art. 385, §1º, c/c art. 769 da CLT), sua ausência ao referido ato processual não poderá conduzir à imposição da ficta confessio. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de rescisão da decisão transitada em julgado. Em juízo rescindente, desconstitui-se a sentença prolatada nos autos da ação trabalhista nº 0011800-71.2015.5.15.0029, por violação do art. 385, § 1º, do CPC. Em juízo rescisório, anula-se todos os atos processuais realizados na ação matriz desde a determinação de intimação irregular das partes para comparecimento em audiência de prosseguimento (despacho proferido em 06/03/2018), determinando que se proceda à intimação pessoal das partes quanto à continuidade da audiência de instrução, prosseguindo o juízo de primeiro grau, posteriormente, como entender de direito. Condena-se a Ré, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica isenta, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante o declarado à fl. 146, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC de 2015. Honorários advocatícios também pela Ré, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.