TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000142-12.2023.5.08.0208
Inexistência de omissões: mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissões
- Mero inconformismo
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão foi expresso no sentido de que “...a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se conteúdo inovatório, por não constar das razões de recurso de revista”. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimentol. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator