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Jurisprudências

STJAREsp 3.172.015

Concessão de potencial construtivo: valor do metro quadrado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. VALOR DO METRO QUADRADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR TRÊS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STF) QUANTO AO ART. 24 DA LINDB; NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ); EXAME DE DIREITO LOCAL (SÚMULA N. 280/STF). AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incidindo a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (STF); necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e análise de direito local, incidindo a Súmula n. 280/STF.

2. O agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento e de mera interpretação de normas federais, sem demonstrar, em cotejo com a moldura fática do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame probatório para afastar a Súmula n 7/STJ.

3. A ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos de inadmissão caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impondo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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