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Jurisprudências

STJAREsp 2.576.409

Revisão de alimentos: alteração da capacidade financeira do alimentante

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Revisão de alimentos
  • Alteração da capacidade financeira do alimentante
  • Comprovação
  • Necessidade
  • Prova não realizada na origem
  • Impossíbilidade

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSÍBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação de revisão de alimentos.

2. O recorrente busca a minoração da verba alimentar fixada em 30% dos rendimentos brutos, alegando alteração de sua capacidade financeira e a natureza eventual dos rendimentos como autônomo.

3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, destacando a ausência de comprovação de alteração significativa na situação econômica do alimentante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capacidade financeira do alimentante justifica a revisão do valor da pensão alimentícia fixada.

5. A análise envolve a verificação da necessidade de reexame de provas para comprovar a alegada alteração financeira do alimentante, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido destacou que o alimentante não apresentou provas suficientes para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira, mantendo-se a presunção de sua aptidão para arcar com a obrigação alimentar.

7. A pretensão de reexame de provas para comprovar a alegada alteração financeira é incompatível com a função do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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