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Jurisprudências

TSTRR 0418400-62.1998.5.12.0016

Penhora sobre exíguos proventos de aposentadoria do devedor

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE EXÍGUOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. LIMITES. INVIABILIDADE E INEFICÁCIA. RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. INTRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações significativas à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo, no § 2º do artigo 833, exceção para a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. Nessas hipóteses, a constrição deve observar os parâmetros fixados no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529 do CPC. Em consonância com a mudança legislativa, o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução nº 220/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, restringindo sua aplicação às ordens de bloqueio de valores oriundos de conta salário na vigência do CPC de 1973. 3. Com a nova sistemática legal, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 passou a abranger não apenas prestações alimentícias, mas também créditos trabalhistas, em função da mesma natureza alimentar. 4. No caso concreto, contudo, a decisão mantida pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria, destacou que a executada aufere quase ínfima renda mensal, de R$1.312,52, para garantir sua subsistência, bem como tratamentos de saúde. Nessas circunstâncias, a penhora, ainda que parcial, não se revela viável e eficaz, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo porque a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a constrição sobre salários e proventos deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos e respeitar o salário mínimo legal. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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