STJAgInt no AREsp 1.988.457
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Cumprimento de sentença
- Taxa condominial
- Obrigação propter rem
- Promitente vendedor ou comprador
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMITENTE VENDEDOR OU COMPRADOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da legitimidade passiva da agravante nos autos do cumprimento de sentença, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, que ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre a agravante e a outra empresa na execução do empreendimento, documentação que comprova a sua propriedade do imóvel.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Reiterada jurisprudência do STJ consigna que, em razão do caráter propter rem das taxas condominiais, a cobrança pode ser exigida tanto do promitente vendedor (proprietário) quanto do promitente comprador, sem que a alteração do polo passivo da execução (ou cumprimento de sentença) configure violação da coisa julgada.
4. A legitimidade da agravante foi reconhecida à luz do acervo fático dos autos, com expresso destaque de que ela é proprietária do bem, de modo que rever o entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.