STJAgRg no HC 1.016.400
Feminicídio tentado: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Feminicídio tentado
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Requisitos
- Não preenchimento
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário.
2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional.
3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física.
4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.