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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.981

Princípio da fungibilidade recursal: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da fungibilidade recursal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Fuga do distrito da culpa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece amparada em fundamentação concreta, diante da gravidade da conduta, do modus operandi e da fuga do distrito da culpa; (ii) estabelecer se há fundamento contemporâneo para a custódia, considerada a permanência do paciente em local incerto e não sabido; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em respeito aos princípios da fungibilidade e economia processual, é possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, desde que respeitados os requisitos próprios para conhecimento e julgamento do mérito deste último, como se afigura no caso.

4. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime de estupro de vulnerável, e na fuga do distrito da culpa, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência citada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. A natureza sexual do delito e a gravidade concreta da conduta constituem fundamentos admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a manutenção da prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública.

6. A evasão do paciente e sua permanência em local incerto e não sabido constituem circunstância atual e persistente, mantendo hígido o risco à aplicação da lei penal e afastando a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à necessidade da medida no momento de sua decretação, podendo decorrer de circunstância persistente posterior aos fatos criminosos, como a não localização do acusado e a fuga do distrito da culpa.

8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar, não sendo recomendáveis as medidas mais brandas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

9. As teses relativas à aplicação de medidas cautelares diversas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não podem ser acolhidas mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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