STJAgInt na Rcl 49.115
Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a tese fixada no iac
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão fática inviável na via eleita
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A TESE FIXADA NO IAC. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada sob o fundamento de inobservância da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 1, pela Segunda Seção do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar se é cabível a reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC/2015, para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, quando há distinção fática apontada pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação é cabível para assegurar o cumprimento de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, conforme o art. 988, IV, do CPC, sendo desnecessário o esgotamento da instância ordinária (Rcl n. 45.753/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2023).4. Contudo, para o cabimento da reclamação exige-se aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigmática. 5. A existência de fundamentos autônomos no acórdão reclamado, como a preclusão da questão relativa à prescrição intercorrente, evidencia distinção relevante que inviabiliza o conhecimento da reclamação (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/3/2024).6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame do conjunto fático-probatório, circunstância reiteradamente vedada pela jurisprudência do STJ (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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