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Jurisprudências

STJAREsp 3.037.674

Tempestividade: protocolo postal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela inaplicabilidade da Resolução TJPE n. 156/2001, pela incidência da Súmula n. 216 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à sua tempestividade diante do uso de protocolo postal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo em dobro do art. 229 do Código de Processo Civil, em razão de litisconsórcio com diferentes procuradores em autos físicos; e (ii) saber se, nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a data da postagem nos Correios para aferição da tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento quanto ao art. 229 do Código de Processo Civil.

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ, para a aferição da tempestividade por protocolo postal é necessário a autorização normativa do Tribunal de origem. Consta da decisão que a Resolução n. 156/2001 do TJPE não autoriza protocolo postal para recurso especial, razão pela qual não prevalece a data da postagem e se mantém a intempestividade diante da juntada após o prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de autorização normativa para protocolo postal de recurso especial pela Resolução n. 156/2001 do TJPE, aferindo-se a tempestividade pela data de recebimento na secretaria, com manutenção da intempestividade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 1.003, § 4º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 216; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no Ag n. 1.417.361/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.295.635/ES.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de autorização normativa para protocolo postal de recurso especial pela Resolução n. 156/2001 do TJPE, aferindo-se a tempestividade pela data de recebimento na secretaria, com manutenção da intempestividade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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