STJAREsp 3.217.254
Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadmissão do recurso especial pela incidência da súmula n. 7 do STJ
- Dissídio jurisprudencial prejudicado (alínea c)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO (ALÍNEA C). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e reputou inviável o conhecimento pela alínea c, porque "a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial".
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas e a reiterar os fundamentos do apelo nobre, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório, além de não impugnar o óbice sumular relativo à inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial.
3. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.