TSTAg-Ag-AIRR 20673-82.2018.5.04.0701
Competência da justiça do trabalho: complementação de pensão instituída por lei
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de pensão instituída por lei
- A tese fixada pelo STF
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Honorários Advocatícios
- Complementação de Benefício Previdenciário
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO DA AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A controvérsia diz respeito à competência para julgar pedido de diferenças de complementação de pensão instituída por lei. A tese fixada pelo STF – Tema 1092 do ementário temático de repercussão geral – é a de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Diante da oposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, na análise do processo RE 1.265.549, entendeu por bem dar-lhes provimento para modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) 2. Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) . (g.n.) No presente caso , a sentença de mérito foi proferida em 18/5/2020 , antes, portanto de 19/06/2020, motivo pelo qual, em atendimento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF, a Justiça do Trabalho permanece competente para julgar e executar os valores deferidos. Neste contexto, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 1092 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a" do CPC. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Complementação de Benefício Previdenciário; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Chamamento ao Processo