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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.048.828

Contrato de prestação de serviços advocatícios: revogação de mandato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Revogação de mandato
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Contradição externa
  • Acórdão do tribunal de origem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. A tese fundada na violação do artigo 129 do Código Civil (condição maliciosamente obstada) configura nítida inovação recursal, porquanto não foi arguida nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento em sede de embargos de declaração.

3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão embargada, e não entre esta e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou entre as premissas deste último.

4. A análise quanto à liquidez e exigibilidade do título executivo e à configuração da má-fé para fins de repetição do indébito esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.

5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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