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Jurisprudências

STJAREsp 3.132.103

Conselho regional: fiscalização

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, §1º, INCISO VI DO CPC E 15 DO DECRETO-LEI N. 9.295/1946. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES. LEI N. 6.839/1980. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil e 15 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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