STJAgInt no AREsp 2.927.360
Licitações e contrato: diferenças tarifárias
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitações e contrato
- Diferenças tarifárias
- Julgador dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. LICITAÇÕES E CONTRATO. DIFERENÇAS TARIFÁRIAS. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. ANÁLISE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DEMANDARIA O REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de dívida referente às diferenças tarifárias em contrato de concessão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - A respeito da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
III - Em relação à apontada violação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a inadequação da alegação de excesso de execução para fins de reconhecer a procedência da ação monitória, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.