TSTAg-AIRR 20244-08.2022.5.04.0271
Rito sumaríssimo: contrato de empreitada firmado após 11/05/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Contrato de empreitada firmado após 11/05/2017
- Ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro
- Responsabilidade subsidiária do dono da obra configurada
- Decisão regional em harmonia com o tema repetitivo 006 do TST
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS 11/05/2017. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA REPETITIVO 006 DO TST. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA . DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 3) REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Liquidação / Cumprimento / Execução; Ente Público; Recuperação Judicial; Valor Arbitrado