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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.096.747

Acordo de não persecução penal: recusa ministerial fundada no art. 28-a, § 2º, IV, do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Acordo de não persecução penal
  • Recusa ministerial fundada no art. 28-a, § 2º, IV, do CPP
  • Ausência de violação da colegialidade
  • Matéria em conformidade com jurisprudência consolidada
  • Vedação objetiva atribuída à conduta própria do agravante
  • Incomunicabilidade do art. 30 do código penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA NO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. RECONSIDERAÇÃO MONOCRÁTICA DO NÃO CONHECIMENTO E EXAME DIRETO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE. MATÉRIA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. VEDAÇÃO OBJETIVA ATRIBUÍDA À CONDUTA PRÓPRIA DO AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VIA INADEQUADA.

1. A retratação do relator, prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, autoriza o exame direto do mérito do writ após superado o óbice formal ao conhecimento, quando a matéria está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte, não configurando violação do princípio da colegialidade, sobretudo porque eventual vício estaria sanado pela submissão da matéria ao colegiado por meio do presente agravo.

2. A vedação ao Acordo de Não Persecução Penal foi atribuída à própria conduta do agravante - divulgação não consentida de mídia íntima da vítima -, e não a circunstância pessoal de corréu, o que afasta a incomunicabilidade do art. 30 do Código Penal e a alegada violação dos princípios da pessoalidade da pena e da individualização da sanção penal.

3. Aferir se a conduta do agravante se reveste de motivação de gênero autônoma demanda revolvimento do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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