TSTAg-AIRR 0100628-26.2023.5.01.0264
Enquadramento como financiário: impossibilidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários. A decisão fundamentou-se no próprio depoimento do reclamante, que confessou que sua atuação profissional se limitava estritamente à prospecção de clientes e à venda de equipamentos de processamento de cartões de crédito, sem nenhuma autonomia para negociar taxas, gerir ativos ou acessar contas bancárias de terceiros. 2. A execução de atividades acessórias e instrumentais de captação e oferta de produtos não autoriza o enquadramento na categoria dos financiários, conforme as diretrizes do art. 17 da Lei n.º 4.595/1964. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que as empresas que atuam no ramo de credenciamento, captura de transações e fornecimento de meios de pagamento (máquinas de cartão) não se equiparam a instituições financeiras, operando seus colaboradores como meras prestadoras de serviços comerciais ou correspondentes bancários, e não como financiários. 4. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, pois o recurso de revista encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, sendo inviável a modificação do julgado sem o vedado revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora