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Jurisprudências

TSTRR 0020944-63.2023.5.04.0201

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade em intervenção administrativa exercida pelo ente municipal. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenou subsidiariamente o Município recorrente, por entender que o Município estava ciente dos possíveis descumprimentos das obrigações trabalhistas e que durante praticamente todo o contrato da obreira a primeira ré esteve sob intervenção do ente público, o que não impediu o inadimplemento do FGTS e das verbas rescisórias, “circunstâncias que evidenciam a efetiva existência de comportamento negligente do tomador e também o nexo de causalidade entre este e o dano experimentado pela autora”. 3. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 4. Isso porque quando o Município intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 5. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista; II - CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao réu, Município de Canoas, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, em benefício da Administração Pública, no importe de 5% (cinco por cento) sob o valor da causa atualizado, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Correção Monetária

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