TSTAg-AIRR 0000125-54.2024.5.08.0009
Acórdão recorrido que afasta a litispendência e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Natureza interlocutória
- Não cabimento do recurso de revista de imediado
- Aplica-se a Súmula 214 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A LITISPENDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DE IMEDIADO. SÚMULA N.º 214 DO TST. CASO CONCRETO NO QUAL O RECURSO DE REVISTA APRESENTOU A TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA QUE HAVIA EXTINGUIDO O FEITO AO RECONHECER A LITISPENDÊNCIA E NÃO A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A LITISPENDÊNCIA REFORMANDO A SENTENÇA. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática da Presidência do TST na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, aplicando a Súmula 214 do TST. No caso concreto é incabível de imediato o recurso de revista porque o acórdão do TRT tem natureza interlocutória, na medida em que afastou a litispendência e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Aplica-se a Súmula 214 do TST. Cumpre destacar que no recurso de revista a parte não transcreve o acórdão do TRT que afastou a litispendência, mas a sentença que havia reconhecido a litispendência, o que também não se admite. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora